Artigo 8º do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934
Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias
Art. 8º
Sem prejuizo da fiscalização e polícia aduaneiras, exercidas pelas alfândegas ou mesas de rendas, nem da polícia naval, que é função das capitanias de portos, a polícia interna das instalações portuárias compete ás administrações dos portos, que manterão os corpos de guardas necessários, com as atribuições que lhes forem determinadas nos regulamentos do tráfego do pôrto, aprovados por decreto do Govêrno.