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Artigo 7º, Alínea c do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934

Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias

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Art. 7º

Aos Ministérios da Agricultura, do Trabalho, Educação e Saúde Pública e da Justiça, competem, nos portos organizados, as seguintes atribuições: 1 - Ao Ministério da Agricultura, nos portos onde, para esse fim esteja aparelhado:

a

Zelar pela defesa vegetal e animal, exercendo fiscalização sôbre as sementes, plantas e animais importados;

b

Zelar pela perfeição de determinados produtos de origem vegetal ou animal, de exportação, a serem embarcados. 2 - Ao Ministério do Trabalho, em todos os portos, pela repartição competente:

a

Fiscalizar a execução das leis sociais;

b

Prestar assistência social ao pessoal das equipagens das embarcações, aos estivadores e aos portuários, regulando-lhes o trabalho;

c

Fiscalizar o seguro marítimo. 3 - Ao Ministério da Educação e Saúde Pública, pelas "Inspetorias de Saúde dos Portos": - Zelar pela defesa sanitária do país, pondo em prática medidas necessárias de acôrdo com a legislação e regulamentar. 4 - Ao Ministério da Justiça no Distrito Federal, pela Polícia marítima:

a

A fiscalização policial dos pasageiros que embarcam, ou desembarcam;

b

O policiamento dos ancoradouros, praias e enseadas, em cooperação com as polícias aduaneira e naval.

§ 1º

Nos portos dos Estados as funções da polícia marítima, mencionadas no inciso 4, dêste artigo, competem á polícia estadual.

§ 2º

A atracação das embarcações, o desembarque dos passageiros e o início das operações de carregamento, ou do descarga de mercadorias, ainda que autorizados pelas alfandegas ou mesas de rendas, só poderão ter logar depois de attendidas as exigencias regulamentares da "Inspectoria de Saude do Porto" e da polícia Maritima.