Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934
Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Competem ao Ministério da Marinha, nos portos nacionais, o registro das embarcações, a matrícula do pessoal das equipagens, a concessão de cartas de habilitação a êsse pessoal, a matricula dos estivadores, a praticagem, a polícia naval, o balisamento e farolagem, os socorros às embarcações e o julgamento da conveniência das concessões de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, tendo em vista as necessidades da Marinha e da defesa nacionais.
§ 1º
Nos portos organizados, o Ministério da Marinha é representado pelas capitanias de portos, repartições a que cabem, nêsses portos, as seguintes atribuições: 1 - Realizar os atos e serviços especificados neste artigo, que competem ao Ministério da Marinha; 2 - Zelar pela segurança do tráfego das embarcações nos portos e respectivas vias de acesso.
a
Exercendo fiscalização sôbre as embarcações registradas, pelas vistorias e inspeções determinadas nos regulamentos em vigor, para que sejam mantidas em boas condições de conservação;
b
Exercendo fiscalização sôbre as equipagens;
c
Exigindo a perfeita observância das régras da navegação, quer no movimento das embarcações no pôrto e suas vias de acesso, quer nas manobras que, alí, tenham de executar, inclusive para atracarem ou desatracagem dos cais ou pontes de acostagem;
d
Fiscalizando o trabalho dos práticos;
e
Fiscalizando e mantendo o balisamento do pôrto e das respectivas vias de acesso. 3 - Zelar pela disciplina do pessoal estivador; 4 - Ouvidas as fiscalizações e alfândegas ou mesas de rendas, estabelecer e delimitar os ancoradouros, de acôrdo com as necessidades ou conveniências dos serviços portuários e da movimentação das embarcações; 5 - Conceder o - passe - ou a autorização para a saída, ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que a alfândega ou mesa de rendas haja concedido o passe aduaneiro e tenham sido atentidas as exigências regulamentares da "Inspetoria de Saúde do Pôrto" e da "Polícia Marítima".
§ 2º
As "Capitanias de Portos" prestarão ás "fiscalizações" dos portos organizados, o auxílio técnico que lhes fôr solicitado, para o exame e vistoria das embarcações das administrações dêsses portos, que constituírem parte integrante das instalações portuárias, cujo bom estado de conservação compete áquelas fiscalizações fazer manter.
§ 3º
O disposto no § 2º aplica-se ás embarcações pertencentes ás próprias "fiscalizações".
§ 4º
As embarcações pertencentes ás "alfândegas ou mesas de rendas", á "polícia" ou a outras repartições federais, estaduais, ou municipais, serão inspecionadas e vistoriadas nas épocas próprias, pelas "capitanias dos portos".
§ 5º
Nenhuma embarcação poderá ser empregada no tráfego de um pôrto organizado, sem que tenha sido registrada na capitania dêsse pôrto. Nenhum tripulante será admitido para essas embarcações, sem que esteja matriculado na referida capitania.
§ 6º
No serviço portuário de estiva das embarcações, só poderão ser admitidos estivadores devidamente matriculados nas capitanias de portos.