Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934
Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias
Art. 5º
Competem ao Ministério da Fazenda, a policia e os serviços aduaneiros, a fiscalização do seguro marítimo e a concessão de terrenos de marinhas e respectivos acrescidos, de acôrdo com as disposições das leis e regulamentos fiscais, não revogados, ou modificados, por êste decreto.
§ 1º
Nos portos organizados, o Ministério da Fazenda é representado pelas alfândegas e mesas de rendas, repartições às quais competem, nesses portos, as seguintes atribuições: 1 - Exercer a fiscalização e a polícia aduaneiras e a represssão do contrabando; 2 - Arrecadar os direitos aduaneiros e outros impostos, bem como o produto das taxas federais, exceto às que correspondam á retribuição de serviços portuários, a cargo das administrações dos portos; 3 - Fiscalizar a movimentação, a guarda e a conservação das mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros, e a escrita dos armazéns alfandegados; 4 - Autorizar a atracação de embarcações aos cáis, ou pontes de acostagem e as operações de carregamento e descarga, dessas embarcações; 5 - Proceder o despacho aduaneiro das mercadorias importadas do estrangeiro e autorizar sua entrega aos respectivos donos; 6 - Conceder o - passe - aduaneiro ás embarcações que pretendam deixar o pôrto, dêsde que estejam quites com o fisco e com a administração dêsse pôrto; 7 - Autorizar a realização das operações de carregamento ou descarga fora das horas ordinárias de serviço, ou nos domingos e feriados; 8 - Apurar as responsabilidades sôbre avarias, quebras, ou quaisquer danos, em volumes de mercadorias sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros; 9 - Tomar conhecimento das questões que surgirem entre seus funcionários, os das administrações dos portos e os dônos das mercadorias, em materia fiscal aduaneira, resolvendo-os definitivamente, ou em primeira instância, de acôrdo com o que estabelecerem a legislação e os regulamentos fiscais; 10 - Aferir os aparelhos empregados pelas administrações dos portos, para a pesagem e medição das mercadorias do tráfego dêsses portos; 11 - Tomar as providências para a efetivação dos consumos a leilões das mercadorias armazenadas, de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 2º
As administrações dos portos, em tudo o que constituir matéria dentro das atribuições do Ministério da Fazenda, especificado no § 1º, dêste artigo, agirão sob a fiscalização das alfândegas ou mesas de rendas, com as quais manterão relações diretas.