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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934

Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias

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Art. 4º

Competem ao Ministério da Viação e Obras Públicas, as obras de melhoramento de portos, o aparelhamento dêstes e sua exploração comercial, bem como o julgamento da conveniência das concessões de terrenos de marinhas ou acrescidos, do ponto de vista das exigências presentes ou futuras, daquelas obras e aparelhamento.

§ 1º

Nos portos organizados, êsse Ministério é representado pelas "fiscalizações", a que se refere a alínea b do artigo 2º do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.067, de 11 de agôsto de 1933, subordinadas ao Departamento Nacional de Portos e Navegação; repartições às quais competem as seguintes atribuições : 1 - Fiscalizar a execução, ou executar obras de melhoramento, ou de ampliação das instalações portuárias, quando devidamente autorizadas; 2 - Estudar a conveniêcia das concessões de terrenos de marinha accrescidos, para evitar as que possam prejudicar a ampliação imediata ou futura das instalações portuárias; 3 - Impedir a realização de qualquer obra pública ou particular, que nossa prejudicar a exploração das instalações portuárias, ou a ampliação destas, imediata ou futura; 4 - Fiscalizar a. execução dos serviços de exploração comercial do pôrto, zelando :

a

para que êsses serviços se realizem com regularidade, segurança e eficiência;

b

para que as instalações portuárias sejam mantidas, sempre, em boas condições de conservação;

c

para que se observe a mais estrita aplicação da tarifa portuária, em vigor, em cada pôrto. 5 - Resolver, em primeira instância, as questões que se suscitarem entre a "administração do porto" e as entidades que se utilizarem dos serviços, ou do apparelhamento portuario, referentes à applicação da tarifa portuaria, ou dos regulamentos de exploração commercial do porto; 6 - Promover a remoção de cascos de embarcações abandonados, que possam prejudicar a navegação nos portos, ou em suas vias de acesso.

§ 2º

Em um pôrto organizado, sujeito à "fiscalização", de acôrdo com o que prescreve o § 1º, compete á "administração do pôrto" : 1 - Realizar obras de melhoramento, ou a ampliação das instalações portuárias, desde que devidamente autorizada; 2 - Realizar a exploração comercial dessas instalações, cabendo-lhe :

a

designar, com a prévia licença da Alfândega, o local para a atracação das embarcações aos cáis, ou pontes de acostagem;

b

designar o local para o recebimento das mercadorias de exportação, que devam ser carregadas;

c

realizar os serviços portuários e acessórios, que lhe competirem, com regularidade, segurança e eficiência;

d

arrecadar a renda da aplicação da tarifa em vigor;

e

realizar a reparação, a conservação e a renovação das instalações portuárias. 3 - Submeter à decisão da "fiscalização", as questões que se suscitem, com entidades que se utilizem das instalações portuárias, quanto à aplicação da tarifa, ou dos regulamentos da exploração comercial do pôrto; 4 - Colaborar com a "fiscalização" para a efetividade do desempenho, por esta, da atribuição que lhe dá o inciso 3 do § 1º. 5) Exercer a fiscalização da utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo situados em suas zonas de jurisdição ou de administração, por inspeções periódicas ou amostragem. (Incluído pelo Decreto Lei nº 83, de 1966) 6) Promover a construção de obras portuárias de acesso e segurança da navegação exigidas pela plena utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo localizados na zona de administração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 83, de 1966) 7) Proporcionar assistência técnica no que couber, aos proprietários de tais embarcadouros, durante a construção dêstes, e, posteriormente, no sentido de garantir sua eficiente operação, quando estiverem êles situados na zona de jurisdição.

Art. 4º, §1º do Decreto 24.447 /1934