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Artigo 13 do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934

Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias


Art. 13

A utilização das instalações portuárias, pelo comércio e pela navegação, far-se-á pela forma e nas condições estabelecidas no decreto que fôr expedido.