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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934

Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias

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Art. 12

Todos os serviços prestados á navegação e ao comércio nos portos organizados, pelas repartições públicas, que representam diversos Ministérios e cujas atribuições foram especificadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, dêste decreto, serão retribuídos pela aplicação de taxas aprovadas pelo Governo e que constarão de tabelas, que nas referidas repartições deverão estar ao alcance dos interessados, para consulta.

Parágrafo único

É, terminantemente, proíbida a remuneração direta dos funcionários da alúdidas repartições ou das administrações dos portos, seja qual fôr o motivo com que se procure justificar essa remuneração.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 24.447 /1934