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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.447 de 22 de Junho de 1934

Define, nos portos organizados, as atribuições conferidas a diferentes Ministérios, pelo art. 1º do decreto n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, retificado pelo decreto número 20.981, de 20 de janeiro de 1932, e dá outras providencias


Art. 10

Ás repartições mencionadas nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º; dêste decreto inclusive as administrações dos portos organizados, dentro das respectivas atribuições definidas nêsses artigos, compete inteira liberdade de ação.

Parágrafo único

É dever das repartições acima mencionadas, a mútua e eficiente cooperação, dentro das respectivas atribuições, procurando dar aos serviços portuarios a maxima ordem, perfeição e segurança, e a possivel rapidez de execução. Com esse objectivo, as repartições alúdidas manterão entre si, relações directas.