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Decreto de 3 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Direito da Faculdade de Direito de Leme/SP.

Decreto de 3 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 715/94, conforme consta do Processo nº 23001.000234/93-15, do Ministério da Educação e do Desporto, DECRETA:

Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Direito, a ser ministrado pela Faculdade de Direito de Leme, mantida pela Associação Lemense de Educação e Cultura, com sede na cidade de Leme, Estado de São Paulo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1994