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Artigo 2º do Decreto nº 2.441 de 23 de dezembro de 1997

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.214, de 25 de abril de 1997, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, por intermédio de exposição de motivos interministerial, poderão propor ao Presidente da República excepcionalização dos limites fixados para execução de projetos e para pagamento de bolsas de estudos, da exigência para inscrição de despesas em restos a pagar, bem como do limite financeiro, relativamente ao previsto no Decreto nº 2.401, de 21 de novembro de 1997.