Decreto nº 244 de 28 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a liquidação das sociedades sob controle indireto da União, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e o artigo 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a destinação, à sociedade detentora do respectivo controle acionário, dos ativos e direitos remanescentes da liquidação das entidades de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , quando referir-se a sociedades controladas indiretamente pela União, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Art. 2º
A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
Art. 3º
Para os fins previstos neste decreto, caberá à sociedade detentora do respectivo controle acionário compor-se com os eventuais acionistas minoritários das sociedades controladas em liquidação.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1991