JurisHand AI Logo

Decreto nº 244 de 28 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a liquidação das sociedades sob controle indireto da União, de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e o artigo 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a destinação, à sociedade detentora do respectivo controle acionário, dos ativos e direitos remanescentes da liquidação das entidades de que trata a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , quando referir-se a sociedades controladas indiretamente pela União, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 2º

A sociedade que venha a receber os ativos e direitos remanescentes das entidades extintas, na forma prevista no artigo anterior, responderá pelos créditos constituídos em favor da União, decorrentes da assunção das obrigações das sociedades extintas, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

Art. 3º

Para os fins previstos neste decreto, caberá à sociedade detentora do respectivo controle acionário compor-se com os eventuais acionistas minoritários das sociedades controladas em liquidação.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1991