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Artigo 6º do Decreto nº 2.430 de 17 de dezembro de 1997

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS somente poderão efetivar o resgate de quotas solicitadas pelo aplicador nas hipóteses previstas no § 8º do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 , com a redação dada pelo art. 31 da Lei nº 9.491, de 1997 , e após expressa manifestação do Agente Operador do FGTS.

Art. 6º do Decreto 2.430 /1997