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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.430 de 17 de dezembro de 1997

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 4º

Será aplicado rateio na proporção verificada entre os montantes fixados pelo CND e o demandado pela totalidade dos FMP-FGTS se, por ocasião da oferta pública, ou do leilão de privatização, a demanda por parte dos FMP-FGTS superar o limite que vier a ser estabelecido pelo CND.

Parágrafo único

O rateio de que trata este artigo aplicar-se-á, igualmente, a todos os quotistas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 2.430 /1997