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Decreto nº 2.429 de 17 de dezembro de 1997

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores foi concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984; CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 60, de 19 de junho de 1996; CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 26 de maio de 1988; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 8 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de agosto de 1997, na forma de seu artigo 26, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1997

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES/MRE

CONVENÇÃO INTERAMERIACANA SOBRE CONFLITO DE LEIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO DE MENORES

Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,

Desejosos de concluir uma convenção sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores,

Convieram no seguinte:

Artigo 1

Esta Convenço aplicar-se-á à adoção de menores sob as formas de adoção plena, legitimação adotiva e outras formas afins que equiparem o adotado à condição de filho cuja filiação esteja legalmente estabelecida, quando o adotante (ou adotantes) tiver seu domicílio num Estado-Parte e o adotado sua residência habitual noutro Estado-Parte.

Artigo 2

Qualquer Estado-Parte poderá declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou ao aderir, a ela, que sua aplicação se estende a qualquer outra forma de adoção internacional de menores.

Artigo 3

A lei da residência habitual do menor regerá a capacidade, o consentimento e os demais requisitos para a adoção, bem como os procedimentos e formalidades extrínsecas necessários para a constituição do vínculo.

Artigo 4

A lei do domicílio do adotante (ou adotantes) regulará:

a) a capacidade para ser adotante;

b) os requisitos de idade e estado civil do adotante;

c) o consentimento do cônjuge do adotante, se for o caso, e

d) os demais requisitos para ser adotante.

Quando os requisitos da lei do adotante (ou adotantes) forem manifestamente menos estritos do que os da lei da residência habitual do adotado, prevalecerá a lei do adotado.

Artigo 5

As adoções feitas de acordo com esta Convenção serão reconhecidas de pleno direito nos Estados-Partes, sem que se possa invocar a exceção da instituição desconhecida.

Artigo 6

Os requisitos concernentes a publicidade e registro da adoção reger-se-ão pela lei do Estado em que devam ser cumpridos.

Nos registros públicos deverão constar a modalidade e as características da adoção.

Artigo 7

Garantir-se-á o sigilo da adoção, quando for pertinente. No entanto, quando for possível e se forem conhecidos, serão informados a quem legalmente proceder os antecedentes clínicos de menor e os dos pais, sem que sejam mencionados seus nomes nem outros dados que permitam sua identificação.

Artigo 8

Nas adoções regidas por esta Convenção as autoridades que outorgarem a adoção poderão exigir que o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas cuja finalidade específica esteja relacionada com a proteção do menor. Essas instituições deverão estar expressamente autorizadas por um Estado ou organização internacional.

As instituições que comprovarem os tipos de capacidade acima mencionadas comprometer-se-ão a informar a autoridade outorgante da adoção sobre as condições em que esta se desenvolva, no decorrer de um ano. Para esse efeito, a autoridade outorgante comunicará à instituição acreditadora a outorga da adoção.

Artigo 9

No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins:

a) as relações entre o adotante (ou adotantes) e o adotado, inclusive no que diz respeito a alimentos, bem como as relações do adotado com a família do adotante (ou adotantes), reger-se-ão pela mesma lei que regula as relações do adotante (ou adotantes) com sua família;

b) os vínculos do adotado com sua família de origem serão considerados dissolvidos. No entanto, subsistirão impedimentos para contrair matrimônio.

Artigo 10

No caso de adoção diferente da adoção plena, da legitimação adotiva e de forma afins, as relações entre o adotante (ou adotantes), e o adotado regem-se pela lei do domicílio do adotante (ou adotantes).

As relações do adotado com sua família de origem regem-se pela lei da sua residência habitual no momento da adoção.

Artigo 11

Os direitos sucessórios correspondentes ao adotado (ou adotantes) reger-se-ão pelas normas aplicáveis às respectivas sucessões.

No caso de adoção plena, legitimação adotiva e formas afins, o adotado, o adotante (ou adotantes) e a família deste último ou destes últimos terão os mesmos direitos sucessórios correspondentes à filiação legítima.

Artigo 12

As adoções a que se refere o artigo 1 serão irrevogáveis. A revogação das adoções a que se refere o artigo 2 reger-se-á pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção.

Artigo 13

Quando for possível a conversão da adoção simples em adoção em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, essa conversão reger-se-á, à escolha do autor, pela lei da residência habitual do adotado no momento da adoção ou pela lei do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes) no momento de ser pedida a conversão.

Artigo 14

A anulação da adoção será regida pela lei de sua outorga. A anulação somente será decretada judicialmente, velando-se pelos interesses do menor de acordo com o artigo 19 desta Convenção.

Artigo 15

Serão competentes para outorgar as adoções a que se refere esta Convenção as autoridades do Estado da residência habitual do adotado.

Artigo 16

Serão competentes para decidir sobre a anulação ou a revogação da adoção os juízes do Estado da residência habitual do adotado no momento da outorgada adoção.

Quando for possível a convenção da adoção simples em adoção plena, legitimação adotiva ou formas afins, serão competentes para decidir, alternadamente e à escolha do autor, as autoridades do Estado da residência habitual do adotado no momento da adoção, ou as do Estado onde tiver domicílio o adotante ( ou adotantes) ou as do Estado onde tiver domicílio o adotado, quando tiver domicílio próprio, no momento de pedir-se a conversão.

Artigo 17

Serão competentes para decidir as questões referentes às relações entre o adotado e o adotante (ou adotantes) e a família deste último (ou destes últimos), os juízes do Estado de domicílio do adotante (ou adotantes), enquanto o adotado não constituir domicílio próprio.

A partir do momento em que o adotado tiver domicílio próprio será competente, à escolha do autor, o juiz do domicílio do adotado ou do adotante (ou adotantes)

Artigo 18

As autoridades dos Estados-Partes poderão recusar-se a aplicar a lei declarada competente por esta Convenção quando essa lei for manifestamente contrária á sua ordem pública.

Artigo 19

Os termos desta Convenção e as leis aplicáveis de acordo com ela serão interpretados harmonicamente e em favor da validade da adoção e em benefício do adotado.

Artigo 20

Qualquer Estado-Parte poderá, a qualquer momento, declarar que esta Convenção aplica-se à adoção de menores com residência habitual nesse Estado, por pessoas que também tenham residência habitual nesse mesmo Estado-Parte, quando, das circunstâncias do caso específico, a juízo da autoridade interveniente, resultar que o adotante ( ou adotantes) propõe-se a constituir domicílio em outro Estado-Parte depois de formalizada a adoção.

Artigo 21

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 22

Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 23

Esta Convenção ficará aberta á adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 24

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assina-la, ratifica-la ou de a ela aderir, desde que a reserva verse sobre uma ou mais disposições específicas.

Artigo 25

As adoções, outorgadas de conformidade com o direito interno, quando o adotante ( ou adotantes) e o adotado tiverem domicílio ou residência habitual no mesmo Estado-Parte, surtirão efeitos de pleno direito nos demais Estados-Partes, sem prejuízo de que tais efeitos sejam regidos pela lei do novo domicílio do adotante ( ou adotantes).

Artigo 26

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 27

Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Artigo 28

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes.

Artigo 29

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitir-lhes-á as declarações previstas nos artigos 2, 20 e 27 desta Convenção.

Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam esta Convenção.

Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia vinte e quatro de maio de mil novecentos e oitenta e quatro.