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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 9º

Os quadros das repartições, estabelecimentos, órgão de instrução e quartéis-generais compreendem oficiais e praças das armas e serviços.

§ 1º

As praças dos quadros dêsses órgãos são sempre engajadas ou reengajadas; as unidades-escola, porém, podem incorporar reservistas, conscritos ou voluntários, conforme dispõem os regulamentos ou instruções a elas relativos.

§ 2º

Os alunos da Escola Militar constituem corpo de cadetes de conformidade com o regulamento da mesma escola. O efetivo do corpo de cadetes é variável e fixado annualmente.

§ 3º

Os efetivos de oficiais e praças alunos das escolas e centros de instrução são fixados anualmente pelo Ministro por propostas do Chefe do Estado Maior do Exército e fazem parte dos quadros das armas os serviços.

§ 4º

Do pessoal do Exército fazem ainda parte os funcionários que servem às diversas repartições de, acôrdo com os respectivos regulamentos, Êsses funcionários (civis empregados no Ministério da Guerra) não figuram nos quadros de efetivos desta lei.

Art. 9º, §4º do Decreto 24.287 /1934