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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 75

O cargo de ajudante de ordens é relativo ao posto de general do Exército Ativo, correspondendo dois a general de divisão e um a general de brigada ou dos Serviços.

§ 1º

Ficam extintos todos os cargos de ajudantes ordens nos comandos ou diretorias não privativas de oficiais generais.

§ 2º

Os comandos das 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares disporão de um 1ª tenente que exercerá a função de comande do respectivo Quartel General.

§ 3º

Os comandos de Brigadas de cavalaria e de Grupamentos de Artilharia de Costa terão um 1º tenente adjunto em vez de ajudante de ordens.

§ 4º

Todos os ajudantes de ordens são contados no Quadro Suplementar geral ou dos Serviços.

Art. 75, §2º do Decreto 24.287 /1934