Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O cargo de ajudante de ordens é relativo ao posto de general do Exército Ativo, correspondendo dois a general de divisão e um a general de brigada ou dos Serviços.
§ 1º
Ficam extintos todos os cargos de ajudantes ordens nos comandos ou diretorias não privativas de oficiais generais.
§ 2º
Os comandos das 6ª, 7ª e 8ª Regiões Militares disporão de um 1ª tenente que exercerá a função de comande do respectivo Quartel General.
§ 3º
Os comandos de Brigadas de cavalaria e de Grupamentos de Artilharia de Costa terão um 1º tenente adjunto em vez de ajudante de ordens.
§ 4º
Todos os ajudantes de ordens são contados no Quadro Suplementar geral ou dos Serviços.