Artigo 72, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os quadros de oficiais fixados nesta lei serão completada do modo seguinte:
a
Quadro Ordinário: - preenchimento imediato dos claros existentes nos corpos de tropa que estão organizados; - preenchimento sucessivo dos quadros correspondentes as unidades novas, à proporção que forem sendo estas organizadas;
b
Quadro Suplementar: - de acôrdo com a fixação total, progressivamente dentro do prazo de um ano, a juízo do Ministro da Guerra e de acordo com as necessidades.
c
Quadros dos Serviços: - após a revisão dos respectivos regulamentas e, a juízo do Ministro da Guerra, à medida atual criação dos novos órgãos a exigir.
§ 1º
No completamento dos quadros de oficiais levar-se-á em conta a existência de oficiais inscritos no Almanaque sem preencher número e aptos ao exercício das funções correspondentes aos respectivos postos. Não serão preenchidas as vagas que lhes correspondam, de modo a que se evitem quadros duplos.
§ 2º
Quando em consequência de dupla promoção, regulada por leis anteriores, vier o número de oficiais em um, pôsto exceder ao do quadro previsto, não se fará promoção a esse posto até que a situação se normalize, de acôrdo com o parágrafo anterior.
§ 3º
Considerar-se-á como se estivesse completo o quadro de um pôsto desde que o número total de oficiais dêsse pôsto nele inscrito, e aptos ao desempenho das funções correspondentes, tenha atingido o total prefixado para o respectivo quadro.