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Artigo 72, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 72

Os quadros de oficiais fixados nesta lei serão completada do modo seguinte:

a

Quadro Ordinário: - preenchimento imediato dos claros existentes nos corpos de tropa que estão organizados; - preenchimento sucessivo dos quadros correspondentes as unidades novas, à proporção que forem sendo estas organizadas;

b

Quadro Suplementar: - de acôrdo com a fixação total, progressivamente dentro do prazo de um ano, a juízo do Ministro da Guerra e de acordo com as necessidades.

c

Quadros dos Serviços: - após a revisão dos respectivos regulamentas e, a juízo do Ministro da Guerra, à medida atual criação dos novos órgãos a exigir.

§ 1º

No completamento dos quadros de oficiais levar-se-á em conta a existência de oficiais inscritos no Almanaque sem preencher número e aptos ao exercício das funções correspondentes aos respectivos postos. Não serão preenchidas as vagas que lhes correspondam, de modo a que se evitem quadros duplos.

§ 2º

Quando em consequência de dupla promoção, regulada por leis anteriores, vier o número de oficiais em um, pôsto exceder ao do quadro previsto, não se fará promoção a esse posto até que a situação se normalize, de acôrdo com o parágrafo anterior.

§ 3º

Considerar-se-á como se estivesse completo o quadro de um pôsto desde que o número total de oficiais dêsse pôsto nele inscrito, e aptos ao desempenho das funções correspondentes, tenha atingido o total prefixado para o respectivo quadro.

Art. 72, §3º do Decreto 24.287 /1934