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Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 71

As Tropas do Fronteiras mandadas organização na presente lei serão constituídas de voluntários e conscritos das regiões fronteiriças e de praças engajadas ou reengajadas.

§ 1º

O batalhão do Amazonas e o de Mato Grosso devem dispor de recursos próprios de transporte, de características regionais.

§ 2º

Essas unidades manterão em suas sedes elementos que permitam atender a substituição do pessoal destacado e às necessidades da instrução.

§ 3º

Na instrução das unidades de fronteira dar-se-á conveniente relevo às missões particulares do que são incumbidas.

§ 4º

Em princípio, os destacamentos farão por companhia, que fornecerão as guarnições dos diversos pontos da fronteira. Essas companhias deverão dispor de recursos próprios de transmissões e de transporte e são providas pelo Batalhão dos meios relativo á sua situação.

§ 5º

Qualquer elemento de tropa destacado na fronteira será sempre comandado por oficiais desde que deva permanecer nessa situação mais de um mês.

§ 6º

A organização especial das unidades de fronteira obedecerá aos seguintes princípios: - os batalhões serão constituídos de número variável de companhia de fuzileiros e disporão de duas a três secções de metralhadoras: - as companhias de fuzileiros Conpreenderão número variável de pelotões, cada um destes constituído de um de combate e de dois grupos de volteadores.

§ 7º

O quadro de oficiais previsto nesta lei para as tropas de Fronteira pode ser alterado conforme a organização definitiva que lhes fôr dada.

Art. 71, §2º do Decreto 24.287 /1934