Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
As Tropas do Fronteiras mandadas organização na presente lei serão constituídas de voluntários e conscritos das regiões fronteiriças e de praças engajadas ou reengajadas.
§ 1º
O batalhão do Amazonas e o de Mato Grosso devem dispor de recursos próprios de transporte, de características regionais.
§ 2º
Essas unidades manterão em suas sedes elementos que permitam atender a substituição do pessoal destacado e às necessidades da instrução.
§ 3º
Na instrução das unidades de fronteira dar-se-á conveniente relevo às missões particulares do que são incumbidas.
§ 4º
Em princípio, os destacamentos farão por companhia, que fornecerão as guarnições dos diversos pontos da fronteira. Essas companhias deverão dispor de recursos próprios de transmissões e de transporte e são providas pelo Batalhão dos meios relativo á sua situação.
§ 5º
Qualquer elemento de tropa destacado na fronteira será sempre comandado por oficiais desde que deva permanecer nessa situação mais de um mês.
§ 6º
A organização especial das unidades de fronteira obedecerá aos seguintes princípios: - os batalhões serão constituídos de número variável de companhia de fuzileiros e disporão de duas a três secções de metralhadoras: - as companhias de fuzileiros Conpreenderão número variável de pelotões, cada um destes constituído de um de combate e de dois grupos de volteadores.
§ 7º
O quadro de oficiais previsto nesta lei para as tropas de Fronteira pode ser alterado conforme a organização definitiva que lhes fôr dada.