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Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 7º

Os quadros das armas compreendem oficiais e praças dos corpos de tropa das armas de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia e Aviação, dos comandos, repartições, estabelecimentos e diversos órgãos de instrução e de certos serviços.

§ 1º

Os quadros de oficiais das armas compreendem: 1) Quadro Ordinário, formado pelos oficias dos corpos de tropa das armas; 2) Quadro Suplementar Privativo, formado pelos oficiais que exercem funções privativas da arma a que pertencem, fora dos corpos de tropa; 3) Quadro Suplementar Geral, formado pelos oficiais destinados ao exercício de funções comuns aos oficiais das diversas armas.

§ 2º

Os oficiais pertencentes aos quadros ordinários das armas não podem ser nomeados ou designados para o exercício de funções que correspondam aos dos quadros suplementares, nem poderão ser designados para exercer funções fora da tropa por período superior a 3 meses, mesmo interinamente, sem prévia transferência para um dos quadros suplementares.

§ 3º

Os quadros ordinários das armas deverão permanecer sempre completos. Para assim mantê-los, si fôr necessário, serão desfalcados os quadros suplementares, substituindo-se então oficiais da ativa por oficiais da 1ª classe da reserva, em funções de caráter sedentário que possam ser exercidas por êstes.

§ 4º

São consideradas funções sedentárias as exercidas em repartições que não exigem uma preparação especial nem implicam em chefia, ação do direção ou comando sobre oficiais da ativa, em tempo de paz.

§ 5º

Dos quadros das armas e serviços fazem também parte os aspirantes a oficial, em número variável e anualmente fixado de acôrdo com a terminação dos cursos de formação. Não constam dos quadros de efetivos da presente lei.

§ 6º

Os quadros de oficiais fixados na presente lei só podem ser alterados em virtude de lei especial.

Art. 7º, §5º do Decreto 24.287 /1934