Artigo 69 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Para os oficiais do extinto Corpo de Intendentes e os funcionários da Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, as faculdades previstas nos § § 3º e 7º do art. 67 só serão mantidas pelo prazo de dois anos, a contar de 1935.