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Artigo 66 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 66

A reorganização dos serviços de Intendência, Fundos e Transportes em tempo de paz será feita simultâneamente, mas os novos postos só serão preenchidos quando indispensáveis, a juízo do Ministro da Guerra.