Artigo 66 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A reorganização dos serviços de Intendência, Fundos e Transportes em tempo de paz será feita simultâneamente, mas os novos postos só serão preenchidos quando indispensáveis, a juízo do Ministro da Guerra.