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Artigo 65 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 65

Até ao fim do segundo ano de execução de programa que for estabelecido, devem ser organizados título provisório. 1º - o grupo de observação de artilharia; 2º - 1 regimento de auto metralhadores de cavalaria: 3º - 2 batalhões de metralhadoras; 4º - 3 grupos de artilharia automóvel: - 2 grupos de 2 baterias de 105 L; - 1 grupos de 2 baterias de 150 ou 155 C; 5º - 3 grupos de artilharia anti-aérea.

Parágrafo único

Os esquadrões e corpos de trem devem ser organizados logo que existam os meios materiais necessários.