Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O plano geral a que se refere o artigo anterior ,será organizado tendo em vista: - ultimar a organização das Unidades-Escola e as unidade e diferentes órgãos de transmissões correspondentes todos os escalões de comando em funcionamento; - ultimar a organização das Divisões de cavalaria dos Destacamentos de Oeste e do Norte e organizar as unidades da Reserva Geral; - completar a organização da artilharia das Divisões de Infantaria; - completar a quadro geral da organização.
Parágrafo único
A execução desse plano considerar-se concluída sòmente quando todas as unidades estiverem dotadas de materiais modernos.