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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 63

A organização normal do Exército em tempo de paz prevista na presente lei deve, achar se realizada num prazo máximo de 10 anos.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo o Governo fará estabelecer um Plano Geral de Realização da Organização do Exército.

§ 2º

Aprovado pelo Governo o citado plano, uma comissão presidida por um general de divisão, proposta pelo chefe, do Estado Maior do Exército, será incumbida de sua execução. Esta comissão, cujos trabalhos serão realizados sob a fiscalização do Ministro da Guerra proporá programas anuais de execução. e, uma vez aprovados estes pelo Govêrno, providenciará para a sua realização.