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Artigo 62 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 62

Só serão organizadas unidades novas, além das consignadas no anexo a que se refere n § 3º do artigo anterior, mesmo sob a forma de unidades quadro, quando se dispuzer dos aquartelamentos, material e recursos finaceiros necessários.