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Artigo 61, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 61

Enquanto não houver meios materiais e recursos de aquartelamento suficientes para dar à organização estabelecida nesta lei completo desenvolvimento, as fôrças do Exército em tempo de paz serão reagrupadas como em seguida se estabelece.

§ 1º

A organização do comando e dos órgãos que a êle, dizem diretamente respeito será a mesma prevista nesta lei, com as seguintes restrições já consignadas nos quadros correspondentes à organização provisória:

a

as funções de inspetor da defesa da costa serão em caráter provisório cumulativamente exercidas pelo comandante do Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar;

b

não será provisoriamente criado o cargo de chefe do estado-maior de Brigada de Infantaria;

c

não serão provisoriamente organizados os comandos das 2ª, 4ª e 5ª Brigadas de Artilharia, competindo ao comandante de corpo desta arma mais graduado da respectiva Divisão, relativamente à orientação e controle da instrução de Artilharia, papel análogo ao dos comandantes de Brigada, conforme as instruções que lhe forem dadas pelo comando da Divisão;

d

o quadro de adidos militares é reduzido ao mínimo de quatro oficiais;

e

o quadro de oficiais do Serviço Geográfico do Exército é inicialmente constituído pelos oficiais que nele servem atualmente e pelo que, satisfazendo os requisitos regulamentares, possam nele ingressar, de acôrdo com o provável desenvolvimento dêsse serviço num prazo de três anos aproximadamente.

§ 2º

A organização dos serviços se procederá no quadro da Organização Geral do Exército de acôrdo com os recursos financeiros a isso destinados.

§ 3º

O Ministro da Guerra providenciará para a organização imediata das fôrças do Exército Ativo, como estabelece o Anexo n.3, que fixa a Organização Provisória das Forças do Exército em tempo de paz. Esse anexo compreende:

a

Quadro geral da organização provisória dos corpos de tropa das diversas armas e formação de tropa dos Serviços;

b

Quadros de efetivos.

§ 4º

A organização a que se refere o § 3º será feita progressivamente, a juízo do Ministro da Guerra, devendo porém se achar realizada dentro do prazo máximo de três anos, a contar da data da publicação desta lei.

§ 5º

As promoções e alterações do efetivo, decorrentes, deste reajustamento, só serão feitas dentro dos recursos orçamentários ou depois de abertos os respectivos créditos.