Artigo 61, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Enquanto não houver meios materiais e recursos de aquartelamento suficientes para dar à organização estabelecida nesta lei completo desenvolvimento, as fôrças do Exército em tempo de paz serão reagrupadas como em seguida se estabelece.
§ 1º
A organização do comando e dos órgãos que a êle, dizem diretamente respeito será a mesma prevista nesta lei, com as seguintes restrições já consignadas nos quadros correspondentes à organização provisória:
a
as funções de inspetor da defesa da costa serão em caráter provisório cumulativamente exercidas pelo comandante do Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar;
b
não será provisoriamente criado o cargo de chefe do estado-maior de Brigada de Infantaria;
c
não serão provisoriamente organizados os comandos das 2ª, 4ª e 5ª Brigadas de Artilharia, competindo ao comandante de corpo desta arma mais graduado da respectiva Divisão, relativamente à orientação e controle da instrução de Artilharia, papel análogo ao dos comandantes de Brigada, conforme as instruções que lhe forem dadas pelo comando da Divisão;
d
o quadro de adidos militares é reduzido ao mínimo de quatro oficiais;
e
o quadro de oficiais do Serviço Geográfico do Exército é inicialmente constituído pelos oficiais que nele servem atualmente e pelo que, satisfazendo os requisitos regulamentares, possam nele ingressar, de acôrdo com o provável desenvolvimento dêsse serviço num prazo de três anos aproximadamente.
§ 2º
A organização dos serviços se procederá no quadro da Organização Geral do Exército de acôrdo com os recursos financeiros a isso destinados.
§ 3º
O Ministro da Guerra providenciará para a organização imediata das fôrças do Exército Ativo, como estabelece o Anexo n.3, que fixa a Organização Provisória das Forças do Exército em tempo de paz. Esse anexo compreende:
a
Quadro geral da organização provisória dos corpos de tropa das diversas armas e formação de tropa dos Serviços;
b
Quadros de efetivos.
§ 4º
A organização a que se refere o § 3º será feita progressivamente, a juízo do Ministro da Guerra, devendo porém se achar realizada dentro do prazo máximo de três anos, a contar da data da publicação desta lei.
§ 5º
As promoções e alterações do efetivo, decorrentes, deste reajustamento, só serão feitas dentro dos recursos orçamentários ou depois de abertos os respectivos créditos.