Artigo 59 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As praças pertencentes aos Estabelecimentos Repartições e diversos órgãos de Instrução a que se refere este capítulo serão engajadas ou reengajadas; os sargentos devem possuir pelo menos 3 anos de serviço nos corpos de tropa da arma de origem o os cabos 1 ano, nos respectivos postos.