Artigo 56 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os oficiais que exercem funções não privativas de determinada arma inclusive os de estado-maior constituem o Quadro Suplementar Geral. O número de oficiais dê cada pôsto e de cada arma que constituem êsse quadro é determinado, entre outros motivos, tendo em vista o volume total dos quadros das armas e as condições de carreira em cada quadro.
§ 1º
A repartição dos oficiais do Quadro Suplementar Geral pelos estabelecimentos e repartições militares é feita de acôrdo com os regulamentos dêstes. A contribuição dos diversos quadros das armas para o Quadro Suplementar Geral é fixada nos quadros de oficiais das mesmas.
§ 2º
O número de oficiais de cada arma destinado à constituição do Quadro Suplementar Geral pode ser alterado por decreto do Govêrno por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito respeitados porém os efeitos totais dos quadros de cada posto em cada arma.