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Artigo 55 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 55

Os adidos militares no estrangeiro e os oficiais do Serviço Militar de Vias Férreas são pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior, categoria A e compreendem oficiais dos postos de capitão a coronel.

Parágrafo único

Nenhum oficial poderá ser nomeado adido militar sem que tenha pelo menos 2 anos de exercício em função de estado-maior e um estágio de 6 meses na 2ª secção do Estado-Maior do Exército após o qual conforme a aptidão que hajam revelado serão propostos ou não pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 55 do Decreto 24.287 /1934