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Artigo 53 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 53

A inclusão e a exclusão dos oficiais no Quadro de Oficiais de Estado Maior, categorias A e B, é feita de acôrdo com instruções organizadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e aprovadas pelo Govêrno.

§ 1º

A repartição dos oficiais pelas categorias A e B é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante aprovação do Ministro.

§ 2º

A designação dos oficiais da categoria A para o exercício das funções de Estado-Maior é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 3º

Os oficiais da categoria B são subordinados diretamente ao Chefe do Estado-Maior do Exército no que se refere às necessidades da própria instrução. Deverão ser convocados para estágio nos estados-maiores das regiões em que se achem servindo, conforme instruções ou programas estabelecidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por períodos nunca maiores de trinta dias mas apenas uma vez em cada ano de instrução.

§ 4º

Os oficiais de estado-maior servindo num corpo de tropa podem receber missões especiais dadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou Chefe do Estado-Maior Regional cumulativamente, ou não com as funções que lhes cabem normalmente, deste que não impliquem em afastamento por mais de 15 dias da guarnição em que se achem servindo.