Artigo 53 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A inclusão e a exclusão dos oficiais no Quadro de Oficiais de Estado Maior, categorias A e B, é feita de acôrdo com instruções organizadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e aprovadas pelo Govêrno.
§ 1º
A repartição dos oficiais pelas categorias A e B é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante aprovação do Ministro.
§ 2º
A designação dos oficiais da categoria A para o exercício das funções de Estado-Maior é feita pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 3º
Os oficiais da categoria B são subordinados diretamente ao Chefe do Estado-Maior do Exército no que se refere às necessidades da própria instrução. Deverão ser convocados para estágio nos estados-maiores das regiões em que se achem servindo, conforme instruções ou programas estabelecidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, por períodos nunca maiores de trinta dias mas apenas uma vez em cada ano de instrução.
§ 4º
Os oficiais de estado-maior servindo num corpo de tropa podem receber missões especiais dadas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou Chefe do Estado-Maior Regional cumulativamente, ou não com as funções que lhes cabem normalmente, deste que não impliquem em afastamento por mais de 15 dias da guarnição em que se achem servindo.