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Artigo 50 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 50

Os serviços, cujo pessoal não constitue quadro autônomo, serão organizados de acôrdo com os respectivos regulamentos, sendo os oficiais a êles necessário contados nos quadros suplementares das armas. As praças constituem um quadro próprio do serviço, salvo as que por sua natureza sejam incluídas noutros quadros.