Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pessoal do Exército Ativo se organiza em quadros
a
de oficiais generais;
b
das armas;
c
dos serviços.
Parágrafo único
Além dos quadras referidos neste artigo constituem-se mais os seguintes:
a
de oficiais de estado-maior;
b
das repartições, estabelecimentos e diversos órgãos de instrução;
c
especiais.