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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 5º

O pessoal do Exército Ativo se organiza em quadros

a

de oficiais generais;

b

das armas;

c

dos serviços.

Parágrafo único

Além dos quadras referidos neste artigo constituem-se mais os seguintes:

a

de oficiais de estado-maior;

b

das repartições, estabelecimentos e diversos órgãos de instrução;

c

especiais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 24.287 /1934