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Artigo 49 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 49

O Serviço de Identificação do Exército será organizado de acôrdo com o respectivo regulamento respeitados os princípios estabelecidos nesta lei. Disporá de um quadro técnico e de uma direção administrativa constituída por oficiais das armas.

§ 1º

Na Região Militar onde teem sede os órgãos centrais, não haverá órgãos regionais, sendo as necessidades dos serviços regionais satisfeitas por aqueles órgãos.

§ 2º

O diretor geral será do pôsto de major, os diretores regionais serão dos postos de capitão, nas regiões sede de Divisão, e, 1º tenente, nas demais.

§ 3º

O recrutamento do pessoal técnico far-se-á entre sargentos das armas com cinco anos de serviço como sargentos em sub-unidade de corpo de tropa.