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Artigo 46 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 46

O Serviço de Transporte em tempo de paz será organizado de acôrdo com o respectivo regulamento, o qual considerará as unidades de trem como órgãos de preparação e execução do mesmo serviço, ficando a sua direção a cargo dos estados maiores regionais.

§ 1º

Nas regiões militares em que não há unidades de trem, o serviço não terá órgão de execução especializados, sendo, porém, dirigidos pelos estados-maiores regionais.

§ 2º

Funcionará junto ao Quartel-General do Exercito um Serviço de Transportes, com organização especial, aproveitando-se para isso o atual Serviço Central Transportes.