Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Serviço de Saúde do Exército compreende os serviços médico, farmacêutico e odontológico. Êle compreende: Inspetoria de Saúde do Exército; - órgãos de direção: Diretoria de Saúde do Exército. Chefias dos Serviços de Saúde Regionais; - órgãos de execução: Hospitais de tratamento e isolamento, depósitos de convalescentes e sanatórios, Policlínicas autônomas ou anexas aos hospitais e postos de assistência, Instituto Militar de Biologia, Laboratório Químico Farmacêutico Militar, Depósitos central e regionais de material sanitário, Formações de tropa de saúde, Serviços de saúde dos corpos do tropa e estabelecimentos do Exército; - órgãos de preparação técnica: Escola de Saúde do Exército e cursos de especialidades.
§ 1º
A Inspetoria do Serviço de Saúde do Exército compreende; - um general médico, Inspetor Geral, - oficiais adjuntos, abrangendo os três ramos do Serviço; - pessoal auxiliar.
§ 2º
A Diretoria de Saúde do Exército compreende: - um coronel médico, Diretor, - um gabinete, - três secções (pessoal, material e técnica), chefiadas por oficiais médicos, fazendo parte das que tratam assuntos interessando os serviços farmacêutico ou odontológico oficiais dos respectivos quadros.
§ 3º
Os serviços de saúde regionais compreendem: - Chefia do serviço, - Hospitais regionais e de guarnição, - Depósitos regionais de Material Sanitário, - Formação de tropa de saúde.
§ 4º
Os hospitais compreendem: - Hospital Central do Exército, organizado de modo a dispor de todos os recursos próprios ao tratamento de qualquer moléstia. - Hospitais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, disponto de capacidade variável ao tratamento e organizados de modo a permitir com a mínimo de deslocamento o tratamento de moléstias de maior freqüência. - Hospital de Isolamento, anexo ao Hospital Central do Exército. - Depósitos de Convalescentes e Sanatórios, subordinados à Diretoria de Saúde do Exército ou às Chefias dos serviços de saúde regionais.
§ 5º
São organizadas uma Policlínca autônoma na guarnição do Rio de Janeiro e policlínicas anexas aos hospitais de 1ª e 2ª classes e em outros sempre que os recursos da guarnição em médicos o permitirem. Os Postos de Assistência são organizados nas guarnições onde, pela importância dos efeitos que as constituem, sejam indicados tais órgãos.
§ 6º
O Depósito Central de Material Sanitário deve fornecer o material necessário aos depósitos regionais e diretamente aos Serviços das 1ª, 2ª regiões militares. Os depósitos regionais serão em princípio, organizados nas 3ª, 5ª, 7ª e 9ª regiões militares. O depósito da 7ª Região Militar provê as necessidades das 6ª e 8ª regiões. Os depósitos regionais podem sempre que houver vantagem fornecer-se diretamente dos recursos da própria região ou fornecê-los a outros depósitos.
§ 7º
Os órgãos de preparação técnica organizam-se na conformidade das leis e regulamentos que regem o ensino militar.
§ 8º
As formações de tropa do serviço de Saúde tem por fim preparar os elementos indispensáveis ás formações sanitárias móveis das grandes unidades em campanha.
§ 9º
Os médicos farmacêuticos e dentistas que servem nos órgãos de direção e execução onde não se exercem as diversas clínicas prestam serviços nos diversos órgãos de tratamento, a título de treinamento, conforme dispuzerem os regulamentos do serviço e instruções baixadas a respeito.
§ 10
O diretor de Saúde do Exército tem precedência sôbre todos os coronéis do Quadro de Saúde.
§ 11
A organização pormenorizada do Serviço é feita pelo Regulamento do Serviço de Saúde do Exército, que será revisto de acordo com a presente lei, respeitado o quadro de pessoal por ela instituído.