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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 43

O Serviço de Fundos do Exército compreende: - Uma Diretoria do Serviço de Fundos do Exército; - Chefias dos Serviços de Fundos Regionais, - Serviços de Fundos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército.

§ 1º

A execução do Serviço de Fundos nos Corpos de Tropa, Repartições e Estabelecimentos continuará, como atualmente, a cargo dos oficiais do Serviço de Intendência.

§ 2º

A inspeção do Serviço de Fundos do Exército é exercida, pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira do Ministério da Guerra, diretamente dependente do Ministro, com organização e atribuições fixadas em decreto especial.

§ 3º

A organização pormenorizada do Serviço de Fundos do Exército será estabelecida no respectivo regulamento.

Art. 43, §2º do Decreto 24.287 /1934