Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Serviço de Fundos do Exército compreende: - Uma Diretoria do Serviço de Fundos do Exército; - Chefias dos Serviços de Fundos Regionais, - Serviços de Fundos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército.
§ 1º
A execução do Serviço de Fundos nos Corpos de Tropa, Repartições e Estabelecimentos continuará, como atualmente, a cargo dos oficiais do Serviço de Intendência.
§ 2º
A inspeção do Serviço de Fundos do Exército é exercida, pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira do Ministério da Guerra, diretamente dependente do Ministro, com organização e atribuições fixadas em decreto especial.
§ 3º
A organização pormenorizada do Serviço de Fundos do Exército será estabelecida no respectivo regulamento.