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Artigo 40 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 40

A organização pormenorizada dos Serviços e a repartição do pessoal pelas diversas funções fazem-se de acôrdo com os respectivos regulamentos, respeitadas as disposições desta lei.