Artigo 40 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A organização pormenorizada dos Serviços e a repartição do pessoal pelas diversas funções fazem-se de acôrdo com os respectivos regulamentos, respeitadas as disposições desta lei.