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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 38

A organização dos Serviços compreende, em principio: - órgãos de inspeção, - órgãos de direção, - órgãos de execução, - órgãos de preparação técnica, - órgãos especiais.

§ 1º

Certos Serviços podem deixar de ter órgãos especializados da inspeção e de preparação técnica.

§ 2º

Os órgãos de direção dos Serviços compreendem, em princípio, uma direção geral do Serviço e direções regionais. Os órgãos de execução normalmente são regionais, podendo corresponder, porérn, um mesmo órgão de execução à uma ou mais regiões. No último caso, o responsável pela execução é o chefe do Serviço onde tem sede o órgão.