Artigo 37 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A organização pormenorizada das tropas de fronteira será fixada por decreto ulterior, respeitado o limite de efetivos em praças a elas relativos estabelecido na presente lei.
Parágrafo único
As relações das tropas de fronteira com a Inspetoria Especial de Fronteiras são fixadas no respectivo regulamento.