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Artigo 37 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 37

A organização pormenorizada das tropas de fronteira será fixada por decreto ulterior, respeitado o limite de efetivos em praças a elas relativos estabelecido na presente lei.

Parágrafo único

As relações das tropas de fronteira com a Inspetoria Especial de Fronteiras são fixadas no respectivo regulamento.