Artigo 34, Alínea d do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As Tropas Especiais compreendem:
e
Unidades-escola: Batalhão-escola, Regimento-escola, Grupo-escola, Companhia-escola de sapadores, Companhia-escola de transmissões.
b
Tropa Especial de Fronteira: 1 batalhão de fronteira do Amazonas, 1 batalhão de fronteira de Mato Grosso, 1 companhia de fronteira do Pará, 1 companhia de fronteira do Iguassú.
c
Tropas de guardas: 1 batalhão de guardas, 1 companhia de guardas.
d
Contingentes Especiais, de número e efetivos variáveis de acôrdo com as necessidades dos serviços dos estabelecimentos a que pertencem.
e
Tropas dos Serviços: 6 Formações de intendência regionais, 7 Formações sanitárias regionais, 2 companhias e 6 pelotões de artífices, 1 companhia do parque central de aviação, 1 companhia do depósito central de aviação.
Parágrafo único
As companhias e pelotões de artífices constituem tropa do serviço de material bélico; êstes servem às oficinas regionais de reparação de material e aquelas são orgânicas dos Arsenais de Guerra.