JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Alínea d do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

As Tropas Especiais compreendem:

e

Unidades-escola: Batalhão-escola, Regimento-escola, Grupo-escola, Companhia-escola de sapadores, Companhia-escola de transmissões.

b

Tropa Especial de Fronteira: 1 batalhão de fronteira do Amazonas, 1 batalhão de fronteira de Mato Grosso, 1 companhia de fronteira do Pará, 1 companhia de fronteira do Iguassú.

c

Tropas de guardas: 1 batalhão de guardas, 1 companhia de guardas.

d

Contingentes Especiais, de número e efetivos variáveis de acôrdo com as necessidades dos serviços dos estabelecimentos a que pertencem.

e

Tropas dos Serviços: 6 Formações de intendência regionais, 7 Formações sanitárias regionais, 2 companhias e 6 pelotões de artífices, 1 companhia do parque central de aviação, 1 companhia do depósito central de aviação.

Parágrafo único

As companhias e pelotões de artífices constituem tropa do serviço de material bélico; êstes servem às oficinas regionais de reparação de material e aquelas são orgânicas dos Arsenais de Guerra.

Art. 34, d do Decreto 24.287 /1934