Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os quartéis-generais se organizam de acôrdo com o que dispõe a presente lei e o Regulamento para os Grandes Comandos em tempo de paz.
§ 1º
O comando de quartel-general é exercido por um dos oficiais dêste, designado pelo comandante da Grande Unidade ou Região Militar.
§ 2º
A tropa do quartel-general compreende todas as praças que nele servem, inclusive ordenanças dos oficiais e pessoal destinado à transmissão de ordens.