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Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 33

Os quartéis-generais se organizam de acôrdo com o que dispõe a presente lei e o Regulamento para os Grandes Comandos em tempo de paz.

§ 1º

O comando de quartel-general é exercido por um dos oficiais dêste, designado pelo comandante da Grande Unidade ou Região Militar.

§ 2º

A tropa do quartel-general compreende todas as praças que nele servem, inclusive ordenanças dos oficiais e pessoal destinado à transmissão de ordens.