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Artigo 32, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 32

A organização dos meios permanentes da Defesa da Costa compreende:

a

Inspetoria da defesa da costa;

b

Distritos de artilharia de costa.;

c

Grupamentos de artilharia de costa;

d

Grupos e baterias de artilharia de costa. O Distrito de Artilharia de Costa é constituído de, pelo menos, dois grupamentos, cada um dêstes compreendendo grupos ou baterias isoladas. Os grupos são constituidos baterias suscetíveis de receber uma missão comum.

§ 1º

A Inspetoria da Defesa da Costa compreende:

a

General de divisão ou de brigada inspetor;

b

Quartel-general: Estado-maior e serviço de ordens, Serviço de engenharia, material bélico e intendência do Q. G.) .

§ 2º

O 1º Distrito de Artilharia de Costa, provisóriamente Distrito de Artilharia de Costa da 1ª Região Militar, compreende:

a

General de brigada comandante;

b

Quartel-general: Estado-maior e serviço de ordens, Serviços de engenharia, transmissões e material bélico Serviço do quartel-general, Tropa do quartel-general; a. 2 grupamentos: Grupamento de Leste: - Comando: Coronel comandante, Serviço de ordens, Tropa do comando: - Fortificações e guarnições: 1ª grupo - Fortaleza de Santa Cruz, 1ª bateria independente - Forte Marechal Hermes, 2ª bateria independente - Forte São Luiz, 3ª bateria independente - Forte do Imbuí. Grupamento de Oeste: - Comando: Coronel comandante, Serviço de ordens, Tropa do comando; - Fortificações e guarnições: 2º grupo - Fortaleza de São João, 3º grupo - Forte de Copacabana, 4º grupo - Forte da Lage, 4ª bateria independente - Forte do Vigia. As necessidades de administração dos grupamentos de artilharia de costa, em princípio, correm pôr conto de um dos corpos de tropa a êles pertencentes.

§ 3º

Além das guarnições e fortificações que constituem o Distrito de Artilharia de Costa, contam-se ainda as seguintes: - 5º grupo - Forte de Itaipú (2ª Região Militar), - 6º grupo - Forte de Coimbra (9ª Região Militar), 5ª bateria independente - Forte de Paranaguá (5ª Região Militar), - 6ª bateria independente - Forte Marechal Luz (5ª Região Militar), - 7ª bateria independente - Forte Marechal Moura (5ª Região Militar), - 8ª bateria independente - Forte de óbidos (8ª Região Militar) .

§ 4º

A organização dos grupamentos e das guarnições de fortificações pode ser alterada pelo Govêrno, mediante proposta do Estado-Maior do Exército, respeitadas as condições impostas nesta lei.

§ 5º

As fortificações do litoral e de fronteira, conforme a importância de efetivos, o número de unidades que as constituem e as missões que a elas correspondem, poderão constituir novos grupamentos e distritos, sempre, porém, dependentes do comando da Região Militar em que se acharem situadas.

Art. 32, §2º, b do Decreto 24.287 /1934