Artigo 2º do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pessoal do Exército Ativo em tempo de paz é organizado em corpos de tropa, constituindo unidades das armas e formações de serviço, ou faz parte dos órgãos de comando, de administração e de instrução ou dos diversos estabelecimentos do Exército. ________________ (*) Vide publicação dos estatutos no Diário Oficial de 14 junho de 1934:
§ 1º
Os quadros de oficiais e de praças em serviço ativo são organizados de acôrdo com o disposto no capitulo I de presente lei.
§ 2º
O recrutamento de oficiais e de praças para os diversos quadros feito de conformidade com as Leis, regulamentos e instruções respectivas.
§ 3º
A hierarquia dos postos nos diversos quadros é constituída na conformidade da Lei de Promoções; a repartição dos postos pelas diversas funções a êles inerentes é feita de acôrdo com a presente lei, a de Movimento aos Quadros e os diversos regulamentos.