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Artigo 2º do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 2º

O pessoal do Exército Ativo em tempo de paz é organizado em corpos de tropa, constituindo unidades das armas e formações de serviço, ou faz parte dos órgãos de comando, de administração e de instrução ou dos diversos estabelecimentos do Exército. ________________ (*) Vide publicação dos estatutos no Diário Oficial de 14 junho de 1934:

§ 1º

Os quadros de oficiais e de praças em serviço ativo são organizados de acôrdo com o disposto no capitulo I de presente lei.

§ 2º

O recrutamento de oficiais e de praças para os diversos quadros feito de conformidade com as Leis, regulamentos e instruções respectivas.

§ 3º

A hierarquia dos postos nos diversos quadros é constituída na conformidade da Lei de Promoções; a repartição dos postos pelas diversas funções a êles inerentes é feita de acôrdo com a presente lei, a de Movimento aos Quadros e os diversos regulamentos.

Art. 2º do Decreto 24.287 /1934