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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 17

Nos corpos e tropa onde haje unidades-quadros, estas devem passar à situação de unidades com efetivos, de um ano a outro de instrução.

§ 1º

As unidades-quadros participam dos exercícios de conjunto da unidade a que pertencem o seus oficiais e praças concorrem para auxiliar à instrução do respectivo corpo de tropa, conforme os programas e instruções feitas pelos comandos responsáveis. Elas podem, além disso, ser empregadas para formação de reservistas de 2ª categoria, de praças graduadas da reserva e de especialistas de reserva.

§ 2º

As unidades-quadros devem achar-se sempre em condições de poder incorporar os efetivos que lhe correspondem.