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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 16

O quadro de oficiais corresponde ao efetivo normal e não se altera com a variação dos efetivos totais fixados para o Exército. O quadro de praças sofre as alterações conseqüentes dos tipos de unidades adotadas.

Parágrafo único

O sargentos e cabos que, por efeito da adopção de um tipo de efetivo menor para a unidade em que servem, ficarem excedendo do respectivo efetivo, serão aproveitados nas vagas que occorrerem no próprio corpo.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 24.287 /1934