JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os efetivos totais do Exército em tempo de paz, compreendendo oficiais e praças, podem, de acôrdo com as disponibilidades financeiras, tomar um dos seguintes tipos: normal, médio, mínimo. O efetivo normal do Exército corresponde à organização de todos os corpos de tropa com efetivos de paz completos: o afetivo mínimo corresponde à organização em que predominam os tipos de efetivos mínimos dos corpos de tropa: no efetivo médio preponderam os tipos de efetivos médios dos corpos, com possibilidade de organização de alguns com efetivos normais.

§ 1º

A organização das unidades das armas em tempo de paz obedece sempre a um dos tipos de efetivos fixados no anexo n. 1.

§ 2º

A adopção dos tipos de organização previstos nesta lei para os diversos corpos de tropa é determinadas pelo Governo, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército:

§ 3º

Os quadros pormenorizados de organização das diversas unidades e dos elementos que as formam são fixados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 4º

Os efetivos totais do Exército, a que se refere êste artigo, são fixados por três anos. Durante êsse prazo não podem ser reduzidas, salvo si, eventualmente, houverem sido acrescidos por motivos de segurança pública. Nesse caso podem ser suprimidos tais acréscimos, totalmente ou em parte.

Art. 14, §1º do Decreto 24.287 /1934