Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A classificação dos oficiais superiores nos quadros ordinários e suplementares das armas é feita por decreto; a dos capitães e subalternos é feita pelo Ministro da Guerra.
§ 1º
As classificações e transferências de oficiais superiores para corpos de tropa e as nomeações ou designações dêsses oficiais para exercício de funções próprias do Quadro Suplementar e dos Serviços, que impliquem em chefia ou direção, são feitos por decreto; as dos capitães e subalternos são da competência do Ministro.
§ 2º
Os oficiais são classificados no corpo, ou para êle transferidos, cabendo ao respectivo comandante dar-lhes função correspondente ao pôsto, conforme as disposições regulamentares. Em principio, as substituições de função no interior do corpo se fazem no fim de cada ano de instrução.
§ 3º
Nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de Secção Mobilizadora por mais de dois anos.