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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 12

A classificação dos oficiais superiores nos quadros ordinários e suplementares das armas é feita por decreto; a dos capitães e subalternos é feita pelo Ministro da Guerra.

§ 1º

As classificações e transferências de oficiais superiores para corpos de tropa e as nomeações ou designações dêsses oficiais para exercício de funções próprias do Quadro Suplementar e dos Serviços, que impliquem em chefia ou direção, são feitos por decreto; as dos capitães e subalternos são da competência do Ministro.

§ 2º

Os oficiais são classificados no corpo, ou para êle transferidos, cabendo ao respectivo comandante dar-lhes função correspondente ao pôsto, conforme as disposições regulamentares. Em principio, as substituições de função no interior do corpo se fazem no fim de cada ano de instrução.

§ 3º

Nenhum oficial poderá ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de Secção Mobilizadora por mais de dois anos.