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Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934

Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.

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Art. 10

Os quadros especiais são constituidos por pessoal oriundo das armas; organizam-se e regem-se pelos respectivos regulamentos e instruções. Compreendem:

a

quadro de escreventes;

b

quadro de músicos;

c

quadro de instrutores. Esses quadros organizam-se conforme dispõem os quadros da série D do Anexo n. 1.

Art. 10, b do Decreto 24.287 /1934