Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 24.287 de 24 de Maio de 1934
Lei de organização dos quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os quadros especiais são constituidos por pessoal oriundo das armas; organizam-se e regem-se pelos respectivos regulamentos e instruções. Compreendem:
a
quadro de escreventes;
b
quadro de músicos;
c
quadro de instrutores. Esses quadros organizam-se conforme dispõem os quadros da série D do Anexo n. 1.