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Artigo 4º do Decreto nº 2.426 de 17 de dezembro de 1997

Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado de Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 2.426 /1997