Artigo 4º do Decreto nº 2.426 de 17 de dezembro de 1997
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado de Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.