Artigo 3º do Decreto nº 2.426 de 17 de dezembro de 1997
Dispõe sobre cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.